Mesa Diretora

Paulo César de Andrade – PSDB
Presidente

Agnaldo Batista Fonseca – Vice – PSDB
Vice-Presidente

Maurisa Aparecida Mendes de Barros – PSDB
Secretária

TITULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23 – a eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I – Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
II – Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma u nome do candidato e o respectivo cargo.
III – Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa.
IV – Realização do 2º escrutínio, observado o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples.
V – Considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio.
VI – Proclamação pelo Presidente.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 24 – A Mesa da Câmara é eleita para o período de dois anos, podendo recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo Único: A eleição da Mesa da Câmara para o período subseqüente far-se-á na última reunião ordinária do ano, considerando-se empossados os eleitos automaticamente no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ – É permitido recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora na mesma Legislatura.
§ – Se o vice-presidente já tiver assumido a Presidência e vagar o Presidente, far-se-á a eleição secreta para Presidente, para completar o mandato.
Art. 25 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
Parágrafo Único – Se à vaga depois de decorridos 270(duzentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma prevista no artigo 47 deste regimento.
Art. 26 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de trinta dias imediatos.
Art. 27 – Os membros da Mesa, em exercício, poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 28 – Além das atribuições consignadas neste regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete a Mesa a direção dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – Propor privativamente a Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;
II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
III – tomar providências necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – propor alterações do Regimento Interno da Câmara.
V – encaminhar  as contas anuais da Mesa ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar seu regimento;
Art. 29 – As Resoluções da Câmara Municipal e as proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo secretário afixadas em edital, no lugar de costume.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 30- A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 31 – Compete ao Presidente:
I – Representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
II – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia lº da legislatura e aos suplentes de vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período Legislativo subseqüente;
                       III – Promulgar as Resoluções da Câmara;
                       IV – Promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
                       V – Promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
                       VI – Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
VII – Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
VIII – Apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;
IX – Prestar contas, anualmente, de sua administração;
X – Superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;
XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
XII – Designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissões;
XIII – Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias a Constituição, a esta Lei ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
XIV – Decidir as questões de ordem;
XV – Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, quando não haja suplente e faltarem 15 meses ou menos para o término do mandato;
XVI – Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII – Promover a publicação ou divulgação de matéria e de interesse da Câmara;
XVIII – Requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIX – Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos Servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;
XX – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XXI – Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei.
Art. 32 – O Presidente da Câmara vota nas eleições nos casos de escrutínio secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade e quando a proposição a ser votada exija o quorum qualificado de 2/3
CAPITULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 33 – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ – 1º – A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ – 2º – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 34 – são atribuições do Secretário, além de outras.
I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores pelo livro próprio, ou fazer chamada, nos casos previstos neste regimento;
II – Proceder à leitura da ata e do expediente;
III – assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções, as atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;
IV – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assina-la juntamente com o Presidente;
V – redigir e transcrever as atas das Sessões secretas.
VI – Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas quando necessário:
VII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sobre sua guarda;
VIII-abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao serviços da Câmara.